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O bullying e a responsabilidade civil do estabelecimento de ensino privado
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Publicado em 04/2011
INTRODUÇÃO
O bullying sempre existiu entre nós, mas só hoje é amplamente discutido na mídia e vem despertando um interesse crescente nos nossos meios acadêmicos. Este trabalho tem a intenção de divulgar esse fato social e suas conseqüências, relacionando-o com o instituto jurídico da responsabilidade civil.
Multidisciplinar, o bullying tem despertado o interesse de diferentes ramos de atividade, como a educação, a saúde, e, recentemente, a área jurídica. No Brasil, pesquisas afirmam que esse fenômeno afeta principalmente crianças e adolescentes matriculadas em estabelecimentos de ensino privado.
A conduta agressiva de alguns alunos sobre seus colegas, sob a omissão dos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino onde estão matriculados, gera muitas vezes danos gravíssimos que deveriam ser reparados por aqueles que teriam o dever de interferir nesse processo.
Tendo em vista a escassez de estudos que relacionam o bullying com a responsabilidade civil e a relevância social do tema, resolvemos colaborar com este trabalho monográfico a fim de esclarecer as pessoas necessitadas de informação sobre o assunto.
O nosso objetivo foi o estudo do bullying escolar e a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino privado no Brasil. A metodologia utilizada para a elaboração desta monografia foi a pesquisa bibliográfica.
Dois dados estatísticos direcionaram a nossa abordagem durante o desenvolvimento deste trabalho. O primeiro foi que a maioria dos alunos envolvidos em casos de bullying é absolutamente incapaz, o que nos levou a abordar o Estatuto da Criança e do Adolescente. E o segundo, que o bullying acontece principalmente nos estabelecimentos de ensino privado, fato esse que nos levou a abordar a responsabilidade civil tanto pelo Código Civil, quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quem seria responsabilizado pelos danos decorrentes das agressões aos alunos vítimas de bullying? Os pais ou os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino? Qual seria a legislação pertinente que melhor atenderia aos interesses do infantojuvenil, no caso de responsabilidade civil? Essas e outras questões relevantes procuraremos esclarecer durante o desenvolvimento do trabalho.
Utilizamos neste estudo, principalmente, jurisprudência e bibliografia nacional especializada em Responsabilidade Civil e em Direito do Consumidor.
No primeiro capítulo trataremos do bullying no Brasil tendo como base as últimas pesquisas nacionais sobre o tema. No segundo abordaremos os direitos dos infantojuvenis no Estatuto da Criança e do Adolescente sob a influência dos Atos Internacionais. No terceiro e último capítulo trataremos responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino privado de acordo com o novo Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor.
Espero sinceramente que este trabalho monográfico contribua para diminuição deste cancro social que afeta muitas crianças e adolescentes no nosso país.
1.Do Bullying no Brasil
1.1.O depoimento de uma vítima de bullying.
No blog Observatório da Criminologia, [01] encontramos o seguinte depoimento:
Logo, uma delas começou a dizer o quanto as outras falavam mal de mim.
Aquilo foi me incomodando muito, pois já era humilhada todos os dias. [...] Com isso me deprimi mais ainda. Ia caminhando até a escola, e parei de olhar ao atravessar a rua. Para mim, morrer seria lucro. Estava novamente sozinha numa escola enorme, tentando me refugiar na biblioteca, e até lá sendo perseguida. Passei a comer menos, a me cortar e ver tudo como uma possível arma para acabar meu sofrimento. Nas férias de inverno, me fechei mais ainda, não poderia voltar para escola nenhuma. Via meus pais feito loucos me procurando uma escola nova, e piorava mais ainda por isso. Foi ai que pedi para ir numa psicóloga, e ela contou aos meus pais que, naquele estado, eu não teria condições de enfrentar uma nova escola. Comecei um tratamento com ela, e em seguida, com um psiquiatra. [...] Hoje tenho 22 anos, [...] Não tomo mais remédios, nem faço tratamentos. A maior lição que tirei do que aconteceu é que não podemos acreditar em tudo que dizem de nós, e sim acreditar que as coisas podem mudar, e lutar pra isso! Afinal, enquanto estamos vivos, ainda temos chance de mudar a nossa história.
O bullying faz muitas vítimas. Em 2005, logo após receber alta do tratamento a que tinha se submetido por ter sido vítima de bullying, Daniele criou um blog [02] para divulgar o tema no Brasil. Hoje, ela não atualiza mais seu blog, mas, além de colaborar com a divulgação do assunto, deixou para todos nós um excelente exemplo de superação.
1.2.Bullying: conceito, características e personagens
A palavra bullying tem origem no termo inglês bully que significa: brigão, mandão, valentão. [03] A educadora e pesquisadora CLÉO FANTE descreve esse fenômeno social da seguinte maneira:
Acrescenta a educadora que "ridicularizações, intimidações, apelidos pejorativos, ameaças, perseguições, difamações, humilhações, são algumas das condutas empregadas por autores de bullying." [04]
Além dessas condutas comissivas, existe o bullying por omissão, que também pode ser devastador, conforme explica LÉLIO BRAGA CALHAU:
O pesquisador norueguês Dan Olweus estabeleceu alguns critérios importantes para que possamos identificar corretamente os casos de bullying escolar. Os três critérios estabelecidos por Dan Olweus são os seguintes: [06]
- Ações repetitivas contra a mesma vítima num período prolongado de tempo;
- Desequilíbrio de poder, o que dificulta a defesa da vítima;
- Ausência de motivos que justifiquem os ataques.
O conhecimento desses critérios, ou características, é fundamental para identificarmos o bullying e para o distinguirmos das outras formas de violência não relacionadas ao fenômeno em estudo. Também não são caracterizadas como bullying aquelas brincadeiras impetuosas próprias dessa faixa etária, provenientes daquela busca natural de autoafirmação.
Sinteticamente, o bullying tem três personagens: o agressor, a vítima e o espectador. Mas, segundo CLÉO FANTE, [07] os estudiosos identificam e classificam os tipos de papéis sociais desempenhados pelos protagonistas de bullying de cinco maneiras:
- A vítima típica: que serve de bode expiatório para um grupo;
- A vítima provocadora: que provoca reações que não possui habilidades para lidar;
- A vítima agressora: que reproduz os maus-tratos sofridos;
- O agressor: que vitimiza os mais fracos;
- O espectador: que presencia os maus-tratos.
LÉLIO BRAGA CALHAU acrescenta a esses cinco tipos a figura do:
- novato: aluno transferido de escola que fica fragilizado nas situações de bullying. [08]
1.3.As conseqüências do bullying
Sobre as possíveis conseqüências dessas agressões, extraímos da cartilha lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, Bullying – Projeto Justiça nas Escolas, a seguinte informação: a vítima dessa agressão social pode enfrentar ainda na escola e posteriormente ao longo de sua vida as mais variadas conseqüências. Tudo vai depender da estrutura da vítima, de suas vivências, da sua predisposição genética e, também, da forma e da intensidade das agressões sofridas. No entanto, todas as vítimas, em maior ou menor proporção, sofrem com os ataques de bullying. Muitas dessas pessoas levarão para a vida adulta marcas profundas e, muito provavelmente, necessitarão de apoio psicológico e/ou psiquiátrico para superar seus traumas.
Após um prolongado período de estresse ao qual a vítima é submetida, o bullying poderá provocar um agravamento de problemas preexistentes ou desencadear as seguintes conseqüências: desinteresse pela escola, problemas psicossomáticos, transtorno do pânico, depressão, fobia escolar, fobia social, ansiedade generalizada, dentre outros. Em casos mais graves, podem-se observar quadros de esquizofrenia e até homicídio e suicídio. [09]
Segue abaixo alguns casos onde, infelizmente, tivemos um final trágico:
1.4.A origem dos estudos sobre bullying
O bullying é tão antigo quanto os estabelecimentos de ensino. Apesar de existir a muito tempo, somente no início dos anos 70 esse fenômeno passou a ser objeto de estudo científico. Tudo começou na Suécia, quando a sociedade, em sua maioria, demonstrou preocupação com a violência entre estudantes e suas conseqüências no âmbito escolar. Essa onda de interesse social em pouco tempo contagiou os demais países escandinavos.
Na Noruega, pais e professores se utilizaram durante anos dos meios de comunicação para tornar pública a sua preocupação com o bullying. No entanto, jamais as autoridades educacionais se pronunciaram oficialmente sobre o assunto. No final de 1982, ocorreu uma tragédia ao norte daquele país que marcou a história do bullying nacional. Três crianças com idade entre 10 e 14 anos se suicidaram. Logo após, as investigações concluíram que elas resolveram se matar porque foram submetidas a situações de maus-tratos pelos colegas da escola onde estudavam. No ano seguinte, em resposta a grande mobilização nacional fruto desse acontecimento, foi realizada uma ampla campanha com o objetivo de combater o bullying escolar. Foi nesse contexto que o pesquisador Dan Olweus iniciou um estudo pioneiro em que participaram aproximadamente 84 mil estudantes, 1000 pais de alunos e 400 professores. O objetivo desse estudo foi avaliar em detalhes como o bullying se apresentava na Noruega. A pesquisa concluiu que um em cada sete alunos entrevistados estava envolvido com o bullying escolar como vítima ou agressor. Essa revelação mobilizou grande parte da sociedade civil daquele país e deu origem a uma campanha nacional antibullying, que recebeu amplo apoio do governo. A iniciativa de Olweus fez tanto sucesso que desencadeou outras campanhas semelhantes em diversos países do mundo. [11]
No Brasil, os primeiros estudos sobre bullying escolar realizados, além de restritos à esfera municipal, apenas refletiam os trabalhos europeus existentes até o momento:
Em 2002 e 2003, a ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência) realizou uma pesquisa em 11 escolas municipais do Rio de Janeiro e um dos dados levantados que surpreendeu a todos foi que as ocorrências de bullying aconteceram, na sua maioria, em sala de aula (60,2%). [13] ARAMIS LOPES NETO, médico do Município do Rio de Janeiro e sócio fundador da ABRAPIA, em artigo científico publicado em 2005, acrescentou que:
1.5.As pesquisas nacionais sobre bullying
Recentemente, o tema atraiu a atenção de uma Organização Não Governamental de origem inglesa, que atua no Brasil desde 1997 e do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em parceria com o Ministério da Saúde. Destacamos a seguir alguns dados que foram coletados por essas pesquisas, que foram considerados por nós, relevantes para este trabalho monográfico:
O IBGE, em parceria com o Ministério da Saúde, na Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar de 2009, coletou dados importantes junto aos estudantes do 9º ano (8ª série) do ensino fundamental nos Municípios das Capitais Brasileiras e no Distrito Federal. Inicialmente foi levantado que 69,2% dos alunos disseram não ter sofrido bullying. O percentual dos que foram vítimas deste tipo de violência, raramente ou às vezes, foi de 25,4% e a proporção dos que disseram ter sofrido bullying na maior parte das vezes ou sempre foi de 5,4%. O Distrito Federal (com 35,6%) seguido por Belo Horizonte (com 35,3%) e Curitiba (com 35,2 %) foram as capitais com maiores frequências de escolares que declararam ter sofrido esse tipo de violência alguma vez nos últimos 30 dias. Foram observadas diferenças por sexo, sendo mais frequente entre os meninos (32,6%) do que entre as meninas (28,3%). Quando comparada a dependência administrativa das escolas, a ocorrência de bullying foi verificada em maior proporção entre os escolares de escolas privadas (35,9%) do que entre os de escolas públicas (29,5%). [16]
Destacamos nas pesquisas acima relatadas dois importantes dados que determinaram o rumo desta monografia. O primeiro foi a faixa etária da maioria dos alunos envolvidos em casos de bullying, o que nos levou a incluir neste trabalho uma abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O segundo foi a maior incidência de bullying nos estabelecimentos de ensino privados, fato esse que nos levou a um exame da responsabilidade civil levando-se em conta o Código de Defesa do Consumidor.
2.DO BULLYING E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2.1.A criança e o adolescente nos Atos Internacionais
A comunidade mundial tem demonstrado, em vários atos internacionais surgidos no século XX, que "as crianças são titulares de direitos humanos, como quaisquer pessoas. Aliás, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, fazem jus a um tratamento diferenciado, sendo correto afirmar, então, que são possuidoras de mais direitos que os próprios adultos (grifo dos autores)." [17]
ROSSATO, LÉPORE e CUNHA acrescentam que:
Segue abaixo, em ordem cronológica, o esboço de alguns trechos relevantes desses e de outros atos internacionais onde a criança e o adolescente foram devidamente valorizados:
- Declaração de Genebra (1924): Art. 1º - A criança deve receber os meios necessários para o seu desenvolvimento normal, tanto material quanto espiritual. [19]
- Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948): Art. 25º, II - A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. [20]
- Declaração dos Direitos da Criança da ONU (1959): Princípios, I - Universalização dos direitos a todas as crianças, sem qualquer discriminação; II - As leis devem considerar a necessidade de atendimento do interesse superior da criança; [...] VII - Direito à educação escolar; VIII - Criança deve figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio. [21]
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966): Art. 24, I - Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. [22]
- Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): Art. 3º, I - Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. [23]
No Brasil, esses atos internacionais tiveram grande influência na positivação de importantes princípios referentes aos direitos infantojuvenis, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme declara o Desembargador ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA:
Exposto isso, passemos agora a seção seguinte que tratará do bullying e da violação dos diretos fundamentais constitucionais e dos direitos infantojuvenis constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.2.O bullying e o Estatuto da Criança e do Adolescente
Antes de analisarmos os artigos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, seria suficiente sabermos que, além das garantias internacionais, o bullying viola diversos direitos fundamentais positivados no artigo 5º da Constituição Federal:
No entanto, abordaremos nesta seção a relação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 com o bullying escolar, pois o infantojuvenil vítima dessa agressão tem também diversas de suas garantias estatutárias violadas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente positivou diversas garantias e medidas protetivas com o propósito de afiançar um desenvolvimento sadio aos infantojuvenis.
Tendo em vista o reflexo na vida adulta, é fundamental que se proteja integralmente as nossas crianças e adolescentes, como bem esclarece o Professor SAMUEL PFROMM NETTO:
Não deve ser por acaso que no art. 205 da Constituição Federal, espelhado pelo artigo 53 do Estatuto, está em primeiro lugar o pleno desenvolvimento da pessoa:
Segundo o pedagogo ANTÔNIO CARLOS GOMES DA COSTA o caput do artigo 53 do Estatuto "traz as conquistas básicas do estado democrático de direito em favor da infância e da juventude para o interior da instituição escolar." [27] Acrescenta ainda o educador que:
O artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 4º e 5º do Estatuto tratam dos direitos fundamentais do infantojuvenil:
Esclarecem ROSSATO, LÉPORE e CUNHA que "apesar da ausência da plena capacidade civil, as pessoas em desenvolvimento têm o poder de ostentarem, como titulares, prerrogativas inerentes ao exercício de direitos fundamentais." [29]
Portanto, é dever de todos assegurar prioritariamente à criança e ao adolescente o direito à dignidade e respeito, além de preventivamente colocá-los a salvo de qualquer situação degradante.
O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente positivaram o princípio da prioridade absoluta que, segundo ANDRÉA RODRIGUES AMIN, "estabelece primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infantojuvenil deve preponderar." [30]
Em relação a esse princípio a mesma autora ressalta que:
Quanto à responsabilidade do Poder Público em garantir a prioridade infantojuvenil, o jurista DALMO DE ABREU DALLARI enfatiza que:
Cuidados especiais esses, que não devem ser negligenciados, para que seja dada a devida proteção aos tutelados por tais garantias.
O comportamento discriminatório e agressivo dos bullies atenta acintosamente contra o respeito e a dignidade de suas vítimas ferindo os direitos estatutários transcritos abaixo:
A violação de quaisquer desses direitos afeta a dignidade do ofendido, incidindo, portanto, em dano moral. Para melhor compreendermos o conceito contemporâneo de dano moral e a sua relação com a dignidade humana, vejamos o ensinamento de SERGIO CAVALIERI FILHO:
Sendo assim, caracterizado o dano moral por terem sido ofendidas em sua dignidade, as vítimas de bullying poderão contender judicialmente pelo devido ressarcimento, conforme orienta o Professor FÁBIO MARIA DE MATTIA:
Mas, antes que o dano moral ao infantojuvenil efetivamente ocorra, temos o dever de comunicar essa iminência ao Conselho Tutelar que é o órgão - administrativo, municipal, permanente e autônomo - encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. [35]
O artigo 13 do Estatuto trata dessa obrigatoriedade de comunicação à autoridade competente no caso de conhecimento de maus tratos perpetrados contra crianças e adolescentes. Aqueles que não o fizerem incorrerão na pena prevista no art. 245:
Quanto ao contexto em que está inserido o artigo 13 no Estatuto, ROSSATO, LÉPORE e CUNHA comentam:
Mesmo porque, em se tratando de responsáveis por escolas de ensino fundamental – etapa de ensino onde, conforme pesquisa da PLAN BRASIL, se verificou a maior incidência debullying - a lei foi específica ao tratar do assunto: "Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; [...]."
Na cartilha lançada pelo Conselho Nacional de Justiça encontramos a seguinte orientação dada aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino nos casos de bullying:
No entanto, na opinião do Procurador GUILHERME ZANINA SCHELB "a intervenção deve ser ponderada, na medida em que, se, por um lado, deve fazer cessar a humilhação, por outro, deve estimular na vítima do bullying a capacidade de autodefesa, evitando uma superproteção prejudicial." [38]
Considerando o caráter multidisciplinar do tema em questão e a necessidade das escolas estarem preparadas para lidar com a questão, LÉLIO BRAGA CALHAU diz que:
Sobre a atuação das escolas, também acrescenta o Professor NELSON JOAQUIM:
Porém, sendo inócua a tentativa de resolver o problema diretamente com os alunos e esgotadas todas as possibilidades pertinentes ao caso concreto "é o caso de acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público." complementa LÉLIO BRAGA CALHAU. [41] Ao final, acrescenta o eminente Promotor que "embora a polícia possa participar hoje com grupos de acompanhamento escolar, chamar a polícia pode assustar demasiadamente os alunos e provocar o retraimento, o que dificultaria qualquer medida negociada."
Finalmente, gostaríamos de destacar que, antes que seja necessário o acionamento das autoridades competentes, a prevenção sempre será o melhor a ser feito pelos estabelecimentos de ensino. As escolas têm feito isso através de programas ou campanhas esclarecedoras sobre o tema.
O professor Dan Olweus criou um programa de intervenção em escolas que é referência internacional. Esse programa tem sido implementado preventivamente em diversas escolas pelo mundo. Resumidamente, o programa tem as seguintes propostas:
Ao prevenir, os estabelecimentos de ensino estarão em consonância com o prudente artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente que institui: "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."
3.DO BULLYING E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1.As classificações de responsabilidade civil
Segundo a jurista MARIA HELENA DINIZ, [43] a responsabilidade civil admite três classificações. Pode ser classificada quanto ao seu fato gerador, em relação ao seu fundamento e relativamente ao agente:
- Quanto ao seu fato gerador, a responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual. A contratual origina-se no não cumprimento de um contrato. A responsabilidade extracontratual resulta da violação de um dever jurídico geral de abstenção.
- Em relação ao seu fundamento, a responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva. A subjetiva é fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. A responsabilidade objetiva encontra a sua justificativa no risco.
- Relativamente ao agente, a responsabilidade pode ser direta ou indireta. A direta é proveniente da própria pessoa imputada. A responsabilidade indireta vem de ato de terceiro, vinculado ao agente, de fato animal ou de coisa inanimada sob sua guarda.
Diante das classificações quanto ao fundamento de responsabilidade civil, CARLOS ROBERTO GONÇALVES esclarece que "o código civil brasileiro, malgrado regule um grande número de casos especiais de responsabilidade objetiva, filiou-se como regra a teoria 'subjetiva'. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano." [44] É o que verificaremos com mais detalhes na próxima seção, ao tratarmos da responsabilidade civil nos casos de bullying sob as normas do novo Código Civil.
3.2.O bullying e a responsabilidade no Código Civil de 2002
Encontramos em um artigo dos Professores NICOLAU JR. e NICOLAU um interessante esboço histórico da responsabilidade civil:
O vocábulo "responsabilidade" surgiu do verbo latino respondere, que designava o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. O termo "civil" refere-se ao cidadão, considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos e obrigações a cumprir. [46]
Hoje, o conceito de responsabilidade não é consensual entre os doutrinadores. Enquanto uns conceituam com base na culpabilidade, outros se inclinam para o descumprimento de uma imposição legal. Encontramos na obra de MARIA HELENA DINIZ o conceito de responsabilidade civil mais abrangente:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. [47]
O desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO conceitua responsabilidade mais tecnicamente, sob a ótica do dever jurídico:
Essa violação se dá pelo ato ilícito que é "praticado com infração ao dever legal de não violar direito e não lesar a outrem." [49] conforme encontramos no Código Civil:
Os bullies, com os seus atos agressivos e danosos, violam os direitos de suas vítimas. Diversos direitos tutelados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são atingidos com essa prática lesiva. Em especial, violam-se também os direitos da personalidade como a intimidade e a honra. Os direitos personalíssimos existem desde o nascimento, permanecem por toda a vida e ninguém deve infringi-los. [50] Ao ser violada a sua integridade psíquica e constatando-se o dano, a vítima pode exigir a sua reparação, conforme encontramos disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal:
O dano psíquico experimentado pela vítima de bullying "exsurge tão-somente como expressão sinônima de 'dano moral', em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações desagradáveis e importunantes, [...]." [51] A 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo levou em consideração esse sofrimento ao decidir:
Porém, como bem esclarece SERGIO CAVALIERI FILHO, "o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade." [53] Encontramos também em sua obra que:
Apesar do posicionamento acima exposto, o que nos induz a concluir que, segundo o eminente jurista, não haveria a necessidade de se comprovar a afetação psicológica do dano moral, a parca jurisprudência nacional sobre bullying ainda não se posicionou pacificamente sobre o caso, como se pode observar nos julgados abaixo:
Sendo assim, é prudente que toda ação indenizatória por bullying seja instruída com documentos médicos e laudos psicológicos comprobatórios da afetação psíquica da vítima, além de todas as provas necessárias que comprovem a ofensa à sua dignidade.
Outra questão que gostaríamos de tratar aqui é a seguinte: diante da incapacidade dos agressores, quem integraria o pólo passivo da ação de indenização por dano moral?
Sabemos que, nos casos de bullying escolar, normalmente o aluno é vítima de seus próprios pares que, em sua maioria, têm menos de dezesseis anos de idade. Sendo assim, os responsáveis pela vítima lesada não poderiam propor uma ação de indenização em face desses agressores, pois, por serem absolutamente incapazes, não poderiam integrar o pólo passivo desta demanda. Tendo em vista essa impossibilidade jurídica, poderiam ser responsabilizados pelos danos causados à vítima os pais desses agressores ou as pessoas responsáveis pelo estabelecimento de ensino?
Vejamos o que diz RUI STOCO sobre a responsabilização dos incapazes:
O professor ROBERTO SENISE LISBOA também esclarece que "o sistema subjetivista admite a chamada responsabilidade indireta, que é aquela que recai sobre o responsável por conta de ato praticado por outra pessoa, a título de representação ou preposição." [58] Sendo assim, inicialmente poderia haver o entendimento de que os pais seriam os responsáveis pelos atos ilícitos dos filhos. O poder familiar os obriga a orientar e disciplinar devidamente a ponto de que fosse evitado esse comportamento antissocial:
O magistério de JOSÉ DE AGUIAR DIAS ilustra bem a responsabilidade do(s) pai(s) em educar seus filhos no seu mais amplo sentido:
Porém, considerando o que dispõem os incisos I e IV do artigo 932 do CC, os donos de estabelecimento de ensino também seriam responsáveis pela reparação civil:
Sobre a transferência da responsabilidade dos pais para o estabelecimento de ensino, nos ensina os professores NICOLAU JR. e NICOLAU:
Com fulcro no inciso I do artigo 932 do Código Civil, entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela responsabilização dos pais num caso de bullyingonde o filho menor teria criado, no PC da residência dos pais, uma página na internet para ofender um colega de classe:
No entanto, num julgado da 10ª Câmara Cível no Tribunal do mesmo Estado, encontramos a responsabilização do estabelecimento de ensino e da educadora pela agressão sofrida por um aluno que estava sob os seus cuidados:
JOSÉ DE AGUIAR também entende que o educador poderá ser responsabilizado solidariamente com o estabelecimento de ensino, malgrado isso não esteja expresso no art. 932 do CC:
Sendo assim, tanto o administrador quanto os professores da escola poderão estar sujeitos aos tipos de culpa descritos na doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Infere-se das doutrinas acima expostas que apesar dos pais serem responsáveis pela educação de seus filhos no sentido mais amplo do termo, o dever de vigilância transfere-se para o estabelecimento de ensino a partir do momento em que os infantojuvenis estiverem sob a sua responsabilidade e cuidado. Depreende-se também que a omissão desses responsáveis foi determinante para a ocorrência de bullying em seu estabelecimento.
No entanto, CARLOS ROBERTO GONÇALVES acrescenta que:
A responsabilidade objetiva observada neste artigo é uma das exceções, considerando a predominância da culpa no Código Civil.
Toda a análise da responsabilidade civil empreendida nesta seção foi feita com base no Código Civil. Na seção seguinte, pautaremos a nossa análise na relação de consumo, existente entre o estabelecimento de ensino privado (fornecedor de serviço) e o aluno (consumidor), através do seu representante, que os submete ao Código de Defesa do Consumidor.
3.3.O bullying e o Código de Defesa do Consumidor
3.3.1.A definição de consumidor e fornecedor
Na lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, ou Código de Defesa do Consumidor, encontramos as seguintes características de consumidor:
CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Verifica-se então que, de acordo com o caput do artigo supracitado, ao utilizar como destinatário final a prestação de serviço educacional, o aluno vítima de bullying pode ser considerado consumidor.
Sabemos também que, nessa relação de consumo, o consumidor é a parte vulnerável e por isso deve ser atendido em suas necessidades. [65] Sobre a vulnerabilidade do consumidor CLAUDIA LIMA MARQUES explica que:
O aluno vítima de bullying se enquadraria também na interpretação jurídica de consumidor mais restritiva e tradicional da doutrina brasileira: a interpretação finalista. O professor BRUNO MIRAGEM esclarece que o elemento característico da interpretação finalista é:
Podemos então concluir, que, sem sombra de dúvida, o aluno se enquadra no que foi caracterizado pela lei e pela doutrina como consumidor.
Vejamos agora como o art. 3º da lei nº 8.078/90 conceitua fornecedor:
Ao lermos o artigo citado acima, perceberemos que conceituar fornecedor é mais simples do que consumidor, "sobretudo porque junto com a noção ampla conferida pelo legislador, a pessoa física ou jurídica que forneça um produto ou um serviço no mercado de consumo na maioria das vezes exercerá uma atividade profissional, habitual e voltada ao lucro." [68] Sendo assim, fica claro que a prestação de serviço mediante remuneração do estabelecimento de ensino privado o caracteriza como fornecedor.
Destacamos aqui que, conforme exigência do § 2º do artigo 3º, a ligação entre o aluno, através do seu representante, e o estabelecimento de ensino deve, necessariamente, se dar mediante remuneração para que fique caracterizada a relação consumerista. Quanto à opção pela expressão "remunerado" no lugar de "oneroso" CLAUDIA LIMA MARQUES esclarece que:
Mesmo com essa amplitude relativa ao termo escolhido, se o estabelecimento de ensino for remunerado pelo crédito educativo fica descaracterizada a relação de consumo, conforme julgamento encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pela sua 2ª Turma decidiu:
Depois de tratarmos de todos os esses precedentes abordaremos na próxima seção os deveres e direitos pertinentes aos protagonistas da relação de consumo.
3.3.2.A segurança e a qualidade como deveres do fornecedor
A disposição normativa constante no artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata de um dever fundamental do fornecedor, o dever de segurança:
Esse dever, que foi estabelecido pelo legislador tendo em conta a sociedade de risco em que nós estamos inseridos, é negligenciado quando o pai (consumidor) percebe que seu filho foi vítima de bullying estando sob os cuidados do estabelecimento de ensino (fornecedor).
O estabelecimento de ensino tem o dever de garantir a segurança esperada de seus serviços sob pena de poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes da falha dessa garantia. Sobre essa questão, o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO esclarece:
Para o Ministro ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, essa proteção deveria ter como fundamento algo que estivesse um patamar acima dos critérios estabelecidos. Sendo assim, a proteção devida ao consumidor deveria estar alicerçada na qualidade, e não apenas na segurança. Tal pensamento ensejou na construção da Teoria da Qualidade, descrita assim pelo Ministro:
Considerando que ao possibilitar a ocorrência de bullying em seu estabelecimento o prestador de serviço não cumpriu com o dever de segurança, ou garantia de qualidade, esperada pelo aluno e seu representante, faremos agora uma exposição dos principais pontos referentes à responsabilização pelo fato de serviço prestado ao consumidor.
3.3.3.A responsabilidade pelo fato do serviço
O professor BRUNO MIRAGEM conceitua esse tipo de responsabilidade no contexto brasileiro da seguinte forma:
O caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor responderá, "independentemente da existência de culpa", ou seja, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor. [74]
NICOLAU JR. e NICOLAU discorrem sobre esse fato no seu artigo:
Quanto ao nexo causal entre a conduta do responsável pelo defeito do serviço e o dano sofrido pelo aluno, não será exigida em juízo ao representante do aluno nenhuma prova mais elaborada sobre o ocorrido. O ônus da prova é do estabelecimento de ensino e ao consumidor só caberá provar "a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade." [76]
Sobre a importância do nexo causal esclarece SERGIO CAVALIERI FILHO:
A irresponsabilidade do fornecedor por não haver nexo causal está prevista no § 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
A primeira hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor é a comprovação da inexistência de defeito na prestação de serviço. Nos casos de bullying, caso o estabelecimento queira se beneficiar dessa excludente, ele deverá comprovar que à época do incidente ele ofereceu ao consumidor a segurança que era esperada. Para ilustrar esse fato, segue abaixo o julgamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
A outra possibilidade de excludente de responsabilidade do estabelecimento de ensino seria a comprovação da culpa exclusiva da vítima, fato esse que ficou demonstrado numa ação de dano moral julgada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Quanto a não responsabilização por culpa exclusiva de terceiro, devemos observar que "a posição de terceiro, neste sentido, é admitida a todo aquele que, não participando da cadeia de fornecimento, realiza conduta que dá causa ao evento danoso de modo independente da conduta do fornecedor ou do defeito." [80] Essa independência de conduta do fornecedor não se observa quando, sob a guarda e vigilância dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino, um aluno é agredido por um terceiro que por qualquer motivo tenha invadido aquelas dependências. É o que foi decidido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apesar das excludentes por caso fortuito e força maior não estarem previstas no Código de Defesa do Consumidor, BRUNO MIRAGEM esclarece que boa parte da doutrina consumerista e da jurisprudência tem entendido que
Depois de tratarmos das excludentes de responsabilidade do fornecedor, verificaremos como o Código de Defesa do Consumidor disciplina a proteção contratual do consumidor, proibindo a "cláusula de não indenizar", tendo em vista o vínculo contratual existente entre o aluno e a escola.
O contrato de prestação de serviço educacional, em regra, é por adesão. Isso significa que as cláusulas contratuais são pré-estabelecidas pelo estabelecimento de ensino, não podendo o representante do aluno dispor sobre as mesmas, cabendo a ele aceitá-las ou não no ato da contratação do serviço. Caso o aluno seja lesionado na escola por atos de bullying, as cláusulas contratuais constantes no contrato que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar do fornecedor são vedadas e, portanto, nulas de pleno direito, conforme verificamos nos artigos 25 e 51 do Código de Defesa do Consumidor:
Essa vedação legal decorre de interesses públicos e sociais relevantes, é o que inferimos das palavras do Promotor LEONARDO ROSCOE BESSA:
Sendo assim, não resta dúvida de que "a indenização derivada do fato do produto ou do serviço não pode ser excluída contratualmente. [...] Não vale, portanto, a "cláusula de não indenizar". [85]
Para encerrar devidamente essa análise da responsabilidade civil na relação de consumo, não poderíamos esquecer de abordar o instituto da prescrição, onde "o direito da parte fica privado da ação que o assegura." [86]
A prescrição está regulada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Esse é o prazo que o representante do aluno vítima de bullying tem para ingressar no judiciário a fim pleitear uma indenização pelas agressões sofridas pelo infantojuvenil. Depois desse prazo, essa pretensão à reparação pelos danos sofridos prescreve.
Sobre o início da contagem do prazo, BRUNO MIRAGEM esclarece que:
Considerando o que foi exposto acima, convém destacar que, no caso de bullying, a autoria que precisa ser identificada não está especificamente relacionada com os alunos agressores, mas sim com o estabelecimento de ensino onde ocorreu o fato lesivo. No caso em estudo, é a conduta omissiva do estabelecimento de ensino que o faz autor.
No Código Civil, no inciso V do § 3º do artigo 206, em caso de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional é menor do que o previsto pela lei consumerista: 03 (três) anos. Essa diferença é criticada pelo Professor RUI STOCO nos termos seguintes:
Apesar de ter sido criticada acima, essa diferença de prazo prescricional entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil não prejudica em nada o consumidor, já que ele será favorecido com o maior prazo contido na lei especial.
Após percorrermos esta monografia tratando de algumas questões que julguei importantes referentes ao bullying escolar, aos direitos dos infantojuvenis e a responsabilidade civil, convido o leitor para um último ponto de reflexão desta monografia: a responsabilidade civil subsidiária do Estado em ações indenizatórias que tratam de Educação.
Iniciaremos a nossa reflexão com a visão do constituinte de 1988 sobre educação. Verifica-se nos artigos constitucionais transcritos abaixo que a educação é um direito social e um dever do Estado:
Com o dever de ser promovida e incentivada, pela sociedade, tendo em vista o pleno desenvolvimento humano, a educação é imprescindível para garantir a realização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. [89]
O Promotor de Justiça CARLOS CEZAR BARBOZA faz a seguinte afirmação diante da importância da educação na Constituição Federal: "A imprescindibilidade dos serviços educacionais para a formação humana e para o corpo social e o reconhecimento do Estado de que a prestação de tais serviços se arrola entre os direitos sociais e é obrigação sua, caracterizam-nos como serviços públicos, no sentido próprio. [90]
A afirmação do Promotor supracitado de que os serviços educacionais são serviços públicos só seria correta se levássemos em conta apenas a prestação do serviço educacional feita pelo Poder Público. Porém, sabendo que a prestação de serviços educacionais em nosso país não é uma função privativa do Estado, [91] qual seria a natureza jurídica do serviço prestado pelas instituições de ensino privado? Serviço público ou serviço privado?
Prevalece entre os doutrinadores brasileiros de Direito Administrativo a classificação da natureza jurídica da prestação de serviço das escolas particulares como serviço privado. Vejamos como exemplo, o posicionamento de dois grandes administrativistas:
Ao pesquisarmos um pouco mais sobre a questão, verificamos que também concluem, como José dos Santos Carvalho Filho, pela natureza de serviço privado: José Cretella Júnior, [94]Celso Antônio Bandeira de Mello, [95] Odete Medauar, [96] Alexandre Santos de Aragão [97] e Paulo Modesto. [98]
Apesar de haver quase um consenso entre os doutrinadores de que a natureza do serviço prestado pelas escolas particulares é de serviço privado, não foi dessa forma que entendeu o Supremo Tribunal Federal, conforme podemos observar no julgamento transcrito abaixo:
Caso a natureza jurídica da prestação de serviço educacional privada seja considerada de serviço público, como julgou o Supremo Tribunal Federal, poderia o Estado ser responsabilizado subsidiariamente com base no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, [100] quando o estabelecimento de ensino privado for considerado insolvente para indenizar a vítima de bullying?
Este trabalho monográfico não tem a pretensão de prestar esclarecimentos sobre esse questionamento, pois se trata de um tema extremamente complexo para ser tratado satisfatoriamente por uma pessoa que se julga leiga no assunto. Ao abordar a questão, tive apenas o propósito de lançar uma semente para, quem sabe, buscar uma resposta no futuro, quiçá num próximo trabalho científico.
CONCLUSÃO
Os estudos levados a efeito com o escopo de solucionar a problemática da responsabilidade civil do estabelecimento de ensino privado nos casos de bullying autorizam as seguintes conclusões:
A vítima de bullying pode enfrentar ainda na escola e posteriormente ao longo de sua vida as mais variadas conseqüências. Muitas dessas pessoas levarão para a vida adulta marcas profundas e, muito provavelmente, necessitarão de apoio psicológico e/ou psiquiátrico para superar seus traumas.
De acordo com pesquisas realizadas no Brasil: foi na faixa de 11 a 15 anos de idade onde se observou a maior incidência de bullying entre os alunos e foi em estabelecimentos de ensino privado onde o bullying ocorreu em maior proporção.
Os Atos Internacionais tiveram grande influência tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto na Constituição Federal.
O bullying viola, além das garantias internacionais, diversos direitos fundamentais constantes no artigo 5º da Constituição Federal
Tendo em vista o reflexo na vida adulta, é fundamental que se proteja integralmente as nossas crianças e adolescentes para que tenham um pleno desenvolvimento como pessoa.
Apesar da ausência da plena capacidade civil, as pessoas em desenvolvimento têm o poder de ostentarem, como titulares, prerrogativas inerentes ao exercício de direitos fundamentais.
É dever de todos assegurar prioritariamente à criança e ao adolescente o direito à dignidade e respeito, além de preventivamente colocá-los a salvo de qualquer situação degradante.
O princípio da prioridade absoluta estabelece primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses.
O Poder Público tem a responsabilidade de garantir a prioridade infantojuvenil, que devem ter as suas garantias devidamente protegidas.
O comportamento discriminatório e agressivo dos bullies atenta acintosamente contra o respeito e a dignidade de suas vítimas, violando direitos que afeta a dignidade do ofendido, incidindo, portanto, em dano moral.
Caracterizado o dano moral por terem sido ofendidas em sua dignidade, as vítimas de bullying poderão contender judicialmente pelo devido ressarcimento.
Diante da iminência do dano moral ao infantojuvenil, todos têm o dever de comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Aqueles que não o fizerem incorrerão na pena prevista no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes que seja necessário o acionamento das autoridades competentes para se resolva os casos de bullying, a prevenção sempre será o melhor a ser feito pelos estabelecimentos de ensino. Permanecendo o problema, deve-se tentar resolve-lo diretamente com os alunos. Sendo inócua essa tentativa e esgotadas todas as possibilidades pertinentes ao caso concreto o estabelecimento de ensino deve acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
Os bullies, com os seus atos agressivos e danosos, violam os direitos de suas vítimas. Em especial são violados os direitos da personalidade como a intimidade e a honra. Ao ser violada a sua integridade psíquica e constatando-se o dano, a vítima pode exigir a sua reparação.
A jurisprudência não é pacífica quanto à necessidade da demonstração do dano psíquico experimentado pela vítima de bullying, sendo assim, é prudente que a ação indenizatória seja instruída com documentos médicos e laudos psicológicos comprobatórios da afetação psíquica da vítima, além de todas as provas necessárias que comprovem a ofensa à sua dignidade.
Os pais são responsabilizados pelos atos de bullying de seus filhos quando eles estiverem sob a sua guarda e vigilância. É o que acontece com o cyberbullying quando o ato ilícito ocorre na residência dos pais.
Estando o infantojuvenil sob a vigilância do estabelecimento de ensino, o administrador da escola e os professores envolvidos em casos de bullying, poderão ser responsabilizados por não terem evitado o incidente.
O aluno, através do seu representante, é caracterizado consumidor por utilizar um serviço remunerado como destinatário final. Na relação de consumo ele é considerado a parte vulnerável e por isso deve ser atendido em suas necessidades. Ele se enquadraria, também, na interpretação finalista de consumidor.
O estabelecimento de ensino é caracterizado como fornecedor pela prestação de serviço habitual mediante remuneração.
O estabelecimento de ensino tem o dever de garantir a segurança e a qualidade de seus serviços sob pena de poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes da falha do serviço prestado. O fornecedor responderá objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Quanto ao nexo causal entre a conduta do responsável pelo defeito do serviço e o dano sofrido pelo aluno, não será exigida em juízo ao representante do aluno nenhuma prova mais elaborada sobre o ocorrido. O ônus da prova é do estabelecimento de ensino e ao consumidor só caberá a prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade.
As excludentes de responsabilidade dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino nos casos de bullying se darão em dois casos: com a comprovação de que à época do incidente foi oferecida ao aluno toda a segurança necessária e com a comprovação da culpa exclusiva do aluno no incidente. O estabelecimento de ensino não é beneficiado pela excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro quando um elemento estranho à escola causar qualquer dano ao aluno sob a sua responsabilidade de guarda e vigilância.
Boa parte da doutrina consumerista e da jurisprudência considera como excludente de responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
O contrato de prestação de serviço educacional é, em regra, por adesão, e não pode conter cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar do fornecedor.
O prazo prescricional, de acordo com o CDC, é de cinco anos. Este é o prazo que o aluno vítima de bullying, ou o seu representante, tem para ingressar com uma ação de indenização pelas agressões sofridas. A identificação de autoria exigida pelo artigo referente ao prazo prescricional, não está relacionada com os alunos agressores, mas sim com o estabelecimento de ensino onde ocorreu o fato lesivo.
A educação é um direito social e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Notas
- OBSERVATÓRIO DA CRIMINOLOGIA. Minha história. Disponível em: <http:// bullyingestoufora.blogspot.com/2009/01/minha-histria-meu-nome-daniele-vuoto.html> Acesso em: 30.Out.2010.
- VUOTO, Daniele. No More Bullying, Disponível em: <http://nomorebullying.zip.net/> Acesso em: 30.Out.2010.
- DICIONÁRIO WEB. Disponível em: <http://www.dicionarioweb.com.br/bully.html> Acesso em: 30.Out.2010.
- FANTE, Cléo. Bullying Escolar: perguntas e respostas. Disponível em: <http:// www.bullying.pro.br/index.php?option=com_content&view=article&id=66&Itemid=55> Acesso em: 30.Out.2010.
- Loc. cit.
- CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 32.
- CALHAU, Lélio Braga. Op. cit., p. 7.
- FANTE, Cléo. O fenômeno bullying e as suas conseqüências psicológicas. Disponível em: <http://www.psicologia.org.br/internacional/pscl84.htm> Acessado em: 30.Out.2010.
- CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p.10.
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- CALHAU, Lélio Braga. Op. cit., p. 3-4.
- SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. p. 111-112.
- ABRAPIA. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em: <http://www.observatoriodainfancia.com.br/IMG/pdf/doc-154.pdf> Acesso em: 01.Nov.2010.
- Loc. cit.
- NETO, Aramis A. Lopes. Bullying - comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa06.pdf> Acesso em: 01.Nov.2010.
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- ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.51.
- Loc. cit.
- Ibid. p. 60.
- Ibid. p. 53.
- Ibid. p. 61-62.
- Ibid. p. 54.
- ESTADOS-PARTES. Convenção sobre os direitos da criança de 1989. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php> Acesso em: 2.Nov.2010.
- AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 18-19.
- CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p. 14.
- NETTO, Samuel Pfromm. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 44.
- GOMES DA COSTA, Antônio Carlos. Comentário. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 206.
- Ibid. p.205.
- ROSSATO, Luciano. et al. Op. cit. p. 92.
- AMIN, Andréa Rodrigues. Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.20.
- Loc. cit.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 44.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 82.
- MATTIA, Fábio Maria de. Comentário. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98.
- JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro. História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2009. p. 238.
- ROSSATO, Luciano. et al. Op. cit. p. 125.
- CNJ. Bullying – Projeto Justiça nas Escolas. Cartilha 2010. Op. cit. p. 12.
- SCHELB, Guilherme Zanina. Violência e criminalidade infanto-juvenil: estratégias para solução e prevenção de conflitos. Brasília: Edição do autor, 2007. apud CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p. 83.
- CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p. 85.
- JOAQUIM, Nelson. Op. cit. p. 234.
- CALHAU, Lélio Braga. Loc. cit.
- CALHAU, Lélio Braga. p. 84.
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- NICOLAU JÚNIOR, Mauro; NICOLAU, Célia Cristina Munhoz Benedetti. Responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino. – A eticidade constitucional. In: COUTO, Sergio; SLAIBI FILHO, Nagib (Coord.). Responsabilidade civil: estudos e depoimentos no centenário do nascimento de José de Aguiar Dias (1906-2006). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 221-222.
- Ibid. p. 222-223.
- DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 36.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 2.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p. 32.
- LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, vol.1: teoria geral do direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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- TJSP. 7ª C. AP. Rel. Campos Mello. J. 30.10.1991. RJTJSP 137/186.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 83
- Ibid. p. 90.
- TJDFT. 2ª T. APC 20060310083312. Rel. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. J 09.07.2008. Dj 25.08.2008
- TJRJ. 15ª C. AC 200800234646. Rel. Celso Ferreira Filho. J 02.12.2008. DJ 09.12.2008
- STOCO, Rui. Op. cit. p. 243.
- LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, vol. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 327.
- DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev., atual. e aum. por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 748-749
- NICOLAU JÚNIOR, Mauro; NICOLAU, Célia Cristina Munhoz Benedetti. Op. cit. p. 228.
- TJRS. 6ª C. AC 70031750094. Rel. Liege Puricelli Pires. J 30.06.2010. DJ 12.07.2010.
- TJRS. 10ª C. AC 70024551392. Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana. J 28.05.2009. DJ 23.07.2009.
- DIAS, José de Aguiar. Op. cit. p. 764.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p. 320.
- Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, [...], atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...].
- MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2003. p. 120.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2ª ed. rev., atual. e ampl. da obra Direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 91-92.
- MORAIS, Ezequiel; PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de defesa do consumidor comentado. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 62.
- MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 102.
- STJ. 2ª T. REsp 625904/RS. Rel. Eliana Calmon. J. 27.04.2004. DJ 28.06.2004.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 491.
- MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Op. cit. p. 125.
- MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 358.
- Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, [...].
- NICOLAU JÚNIOR, Mauro; NICOLAU, Célia Cristina Munhoz Benedetti. Op. cit. p. 227.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 270.
- Ibid. p. 278.
- TJRJ. 2ª C. AC 00152397120078190203 Rel. Carlos E. Passos. J 28.07.2010. DJ 02.08.2010
- TJSP. 6ª C. AC 994070233915. Rel. Sebastião Carlos Garcia. J 10.06.2010. DJ 25.06.2010
- MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 382-383.
- TJRS. 1ª TR. RC 71000521617. Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos. J 27.05.2004. DJ 27.05.2004
- TJSP. 4ª C. AC 832895. Rel. Brenno Marcondes. J 19.10.2000. DJ 19.10.2000
- MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 388.
- MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Op. cit. p. 339 e 340.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p. 287.
- FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 452.
- MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 404.
- STOCO, Rui. Op. cit. p. 219.
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
- BARBOSA, Carlos Cezar. Responsabilidade civil do Estado e das instituições privadas nas relações de ensino. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 22.
- Art. 209 da Constituição Federal: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 100.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Responsabilidade civil das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/ REDE-13-JANEIRO-2008-JOSE%20CARVALHO%20FILHO.pdf> Acesso em: 24.Nov.2010.
- CRETELLA JÚNIOR, José. Administração Indireta brasileira. 4ª. ed. atual., reescr. e rev. de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 21.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 685-689.
- MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 317.
- SANTOS DE ARAGÃO, Alexandre. Direito dos serviços públicos. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 182.
- MODESTO, Paulo. Reforma do Estado, Formas de prestação de serviços ao público e parcerias público privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público privadas. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-2-MAIO-2005-PAULO%20 MODESTO.pdf> Acesso em: 24.Nov.2010.
- ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.
101.Art. 37 § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o autor
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
GOMES, Marcelo Magalhães. O bullying e a responsabilidade civil do estabelecimento de ensino privado. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2844, 15 abr. 2011. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/18907>. Acesso em: 19 abr. 2011.
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