Programa Bem Receber Copa e padrão de qualidade no serviço turístico
Já está em vigor a Portaria nº 90/2010 expedida pelo Ministério do Turismo que dispõe sobre as diretrizes do Programa Nacional de Qualificação Profissional e Empresarial do Turismo e formaliza o Programa Bem Receber Copa.
Publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 23/12/2010, a medida visa aprimorar a qualidade dos serviços turísticos ofertados no Brasil, a qualificação e certificação de profissionais, de empreendimentos, de equipamentos e produtos turísticos.
Veja aqui a íntegra da Portaria
Ministério do Turismo
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GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 90, de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre as diretrizes do Programa Nacional de Qualificação Profissional e Empresarial do Turismo e formaliza o Programa Bem Receber Copa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, tendo em vista o Decreto de 19 de setembro de 2008, publicado no D.O.U. de 22 de setembro de 2008, e
Considerando a lei n º 11.771, de 11 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico;
Considerando o disposto no decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a acima citada Lei do Turismo; e
Considerando o disposto na lei nº 9.790/1999, no decreto nº 3.100/1999, no decreto nº 6.170/2007, de 25 de julho de 2007, atualizado, na Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, com suas posteriores alterações, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e regras para apoio a projetos no âmbito do Programa Nacional de Qualificação Profissional e Empresarial do Turismo e Programa Bem Receber Copa, para aprimorar a qualidade dos serviços turísticos ofertados no Brasil, destinado a qualificação e certificação de profissionais, de empreendimentos, de equipamentos e produtos turísticos.
Parágrafo único: Os critérios e regras para formalização de apoio a projetos de qualificação e certificação no âmbito dos Programas mencionados no caput deste artigo obedecerão às diretrizes das políticas públicas e do Plano Nacional de Turismo, no que tange ao aperfeiçoamento da qualificação e certificação de profissionais, de empreendimentos, de equipamentos e produtos turísticos.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Podem habilitar-se a receber apoio do Ministério do Turismo - MTur, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estejam devidamente cadastrados no Sistema de Convênios do Governo Federal - SICONV e que atendam aos requisitos
previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1º Poderão receber apoio do Ministério do Turismo somente as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que disponham de condições técnicas para viabilizar a execução do objeto do convênio, termo de parceria ou instrumentos congêneres cujas atribuições e objeto social sejam compatíveis com as características do projeto proposto, conforme dispõe o inciso VII, do art. 6º, da Portaria Interministerial nº 127/2008/MPOG/MF/CGU, atualizada.
§ 2º A destinação de recursos às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos dependerá de análise prévia do Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo - DCPAT, do MTur, quanto à viabilidade e adequação do projeto proposto aos objetivos da Política e Plano Nacional de Turismo.
§ 3º Os órgãos públicos e as entidades privadas sem fins lucrativos, para obterem o apoio do MTur no âmbito do Programa Nacional de Qualificação Profissional e Empresarial do Turismo e Programa Bem Receber Copa, deverão estar aptos a celebrar convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com a Administração Federal, cumprindo, integralmente, as normas previstas na legislação vigente.
§ 4º A entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar a sua atividade regular nos últimos 3 (três) anos, atestada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e por 3 (três) declarações de funcionamento regular, emitidas por 3 (três) autoridades públicas dos poderes legislativo, executivo ou judiciário, sob as penas da lei, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária do respectivo exercício.
§ 5º A entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar, ainda, que seu objeto social e suas atribuições estatutárias são compatíveis com o objeto do projeto pretendido há pelo menos 3 (três) anos.
§ 6º A entidade interessada no apoio do Ministério do Turismo no âmbito deste Programa deverá enviar declaração de que as empresas a serem contratadas não possuem em seu quadro societário, pessoas com vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com os dirigentes do proponente.
Art. 3º Os projetos a serem apoiados pelo Ministério do Turismo devem servir ao cumprimento das metas das políticas públicas do setor do turismo, promover a qualidade dos serviços, empreendimentos, equipamentos, produtos turísticos e contemplar ações capazes de contribuir para:
I - promover a qualidade dos serviços e produtos turísticos no Brasil;
II - promover a qualificação e o aperfeiçoamento dos agentes atuantes em toda cadeia produtiva do turismo, nos diversos níveis hierárquicos, tanto do setor público quanto do setor privado;
III - promover a qualidade e segurança dos serviços prestados ao turista;
IV - aprimorar a qualidade dos empreendimentos, equipamentos e produtos turísticos; e
V - aumentar a competitividade do turismo no mercado internacional.
Art. 4º Os projetos de que trata esta Portaria devem prever ações de:
I - Qualificação de profissionais e de gestores para a área turística;
II - Qualificação de serviços turísticos, objetivando:
a) o aperfeiçoamento e qualificação da gestão empresarial;
b) a melhoria da qualidade e da competitividade; e
c) a oferta de serviços responsáveis e seguros ao turista.
III - Certificação de profissionais e serviços turísticos; e
IV - Certificação de empreendimentos, equipamentos e produtos turísticos.
Art. 5º A solicitação de apoio deve ser apresentada sob a forma de proposta, inserida no SICONV, contendo:
I - Termo de Referência especificando as diversas ações, estruturas e conteúdos do projeto conforme modelo constante do Anexo desta Portaria; e
II - Currículo Institucional da entidade proponente que demonstre:
a) a experiência da entidade no gerenciamento de projetos de desenvolvimento sócio/econômico;
b) as ações desenvolvidas pela entidade na área de qualificação profissional e/ou empresarial, discriminando conteúdos e cargas horárias dos cursos ministrados;
c) a estrutura física, tecnológica e de profissionais existentes na entidade; e
d) o quantitativo de beneficiários atendidos até a data de inserção da proposta no Sistema SICONV, especificando as respectivas áreas de atuação.
Art. 6º É vedado ao Convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos convênios ou termos de parceria apoiados pelo Ministério do Turismo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º Nos projetos apoiados pelo Ministério do Turismo é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Federal e Ministério do Turismo em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado, nos termos do Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008, atualizada, e da Instrução Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ressalvados os casos previstos em Lei.
Parágrafo único: As metodologias, os sistemas, os conteúdos e materiais pedagógicos elaborados e produzidos no âmbito dos Programas de que trata esta Portaria são de propriedade do MTur.
Art. 8º O Ministério do Turismo, por meio do Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo - DCPAT promoverá o monitoramento e acompanhamento da execução dos recursos federais transferidos para consecução do objeto dos convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo Instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto pactuado de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
SEÇÃO II
Dos Projetos
Art. 9º Os projetos do Programa Nacional de Qualificação Profissional e Empresarial do Turismo são aqueles tipicamente do setor turístico, contemplando as seguintes modalidades:
I - qualificação de profissionais e gestores;
II - melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados;
III - certificação de profissionais; e
IV - certificação de empreendimentos, equipamentos e produtos turísticos.
Subseção I
Dos Projetos de Qualificação
Art. 10. Os projetos de qualificação em turismo são aqueles que têm como objetivo a qualificação dos diversos tipos de profissionais que integram a cadeia produtiva do turismo.
§ 1º O objeto dos projetos deve contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e para o aumento da competitividade do setor de turismo, possibilitando a inserção profissional e o desenvolvimento das empresas.
§ 2º Os projetos devem estimular a adoção de boas práticas voltadas para a qualidade dos serviços e dos produtos do segmento turístico e sua disseminação como ferramentas na busca pela excelência na prestação dos serviços.
§ 3º Os projetos devem trazer a especificação de quais municípios serão atendidos e a quantidade de beneficiados, ressaltando o número de habitantes e profissionais ocupados na cadeia produtiva do turismo por município, utilizando-se para tanto de fontes de pesquisa tais como: IBGE, RAIS e CAGED, entre outras.
§ 4º O critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer do DCPAT/MTur, que deverá considerar o alinhamento às políticas públicas e o Plano Nacional de Turismo.
§ 5º Os conteúdos dos cursos devem estar em conformidade com as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT/CB54).
Subseção II
Dos Projetos de Certificação
Art. 11. Os projetos de certificação em turismo são aqueles propostos por órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativas que integram o setor do Turismo e têm como objetivo apoiar a certificação de profissionais, empreendimentos, equipamentos e produtos do segmento turístico.
§ 1º O objeto dos projetos deve contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o aumento da competitividade do setor de turismo, possibilitando a permanência dos profissionais em seus postos de trabalho, a inserção profissional e o desenvolvimento das empresas.
§ 2º Os projetos devem estimular a adoção de boas práticas, contribuindo para elevação do padrão de qualidade dos serviços e produtos do segmento turístico, sendo disseminados como ferramentas da busca pela excelência na prestação dos serviços.
§ 3º Os projetos devem apoiar a elaboração de normas técnicas brasileiras e concretização de ações voltadas à certificação de pessoas, produtos e empreendimentos.
§ 4º A certificação do turismo deve ocorrer no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
§ 5º O critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer do DCPAT/MTur, que deverá considerar o alinhamento às políticas públicas e o Plano Nacional de Turismo.
SEÇÃO III
Dos Critérios de Apoio
Art.12. Os projetos a serem apoiados no âmbito do Programa Nacional de Qualificação Profissional e Empresarial do Turismo deverão prever:
I - levantamento da demanda por qualificação e certificação técnica empresarial e/ou profissional a ser ofertada;
II - o desenvolvimento de plano pedagógico, plano de comunicação, plano de mobilização e sistema de monitoramento de resultados, com aferição de indicadores de resultado;
III - contribuição em favor da política de enfrentamento ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no segmento do turismo;
IV - definição do perfil profissional e acadêmico dos instrutores que serão contratados como docentes;
V - cursos cujo conteúdo observará às Normas Técnicas Brasileiras (ABNT/CB54) e seguirá, obrigatoriamente, os parâmetros temáticos estabelecidos pelo Ministério do Turismo a serem inseridos de forma transversal ou modular, quais sejam:
a) Ética e Cidadania;
b) A Importância do Turismo como atividade econômica;
c) Diversidade Cultural;
d) Brasil para o Mundo; e
e) Informações Turísticas.
VI - a qualificação profissional deverá obedecer a carga horária mínima de 80 horas por ocupação básica;
VII - a metodologia de acompanhamento e avaliação, bem assim indicadores de avaliação periódicos claramente mensuráveis; e
VIII - estrutura para atender as exigências quanto a carga de Tecnologia da Informação - TI necessária para registro de cada beneficiário participante do Programa no Sistema Integrado de Gestão, de responsabilidade do MTur.
Art. 13. O proponente deverá cadastrar e enviar sua proposta para análise da área técnica do DCPAT/MTur, por meio do Sistema SICONV, acompanhada de toda documentação que comprove e valide as informações prestadas por ocasião da apresentação do pleito.
Subseção I
Dos Projetos apoiados com Recursos de Emendas Parlamentares
Art. 14. Os projetos apoiados com recursos provenientes de Emendas Parlamentares são aqueles cujos valores foram alocados no orçamento do Ministério do Turismo oriundos de Emendas Parlamentares Individuais.
Art. 15. As propostas deverão ser previamente cadastradas no Sistema SICONV e obrigatoriamente enviadas para análise da área técnica do DCPAT/Ministério do Turismo, juntamente com o ofício do parlamentar responsável pela emenda, no qual deverá constar: endereçamento ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Turismo, o número da Emenda Parlamentar, o nome do órgão público ou da entidade privada sem fins lucrativos para qual o recurso se destinará, o objeto, o valor, a data da proposta e a modalidade específica de aplicação do recurso.
§ 1º O teto para apoio a projeto de qualificação profissional com recursos de Emenda Parlamentar Individual limitar-se-á a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por projeto, admitindo- se para cada Parlamentar o valor máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por emenda, sendo possível o apoio conjunto de Emendas Individuais distintas, respeitando-se, neste caso, o limite estipulado para o projeto.
§ 2º O quantitativo de projetos de qualificação profissional, quando apoiados com recursos de emenda parlamentar individual e executados por entidades privadas sem fins lucrativos, limitar-se-á a 2 (dois), por parlamentar, em cada exercício orçamentário.
Art. 16. O critério utilizado para avaliação de proposta é de natureza técnica, com base em parecer do DCPAT/MTur, que deverá analisar o alinhamento da proposta às políticas públicas, ao Plano Nacional de Turismo, à legislação vigente que rege a matéria, aos indicadores econômicos do turismo no local e às regras e critérios previstos nesta Portaria.
SEÇÃO IV
Do Programa Bem Receber Copa
Art. 17. Formalizar, no âmbito desta Portaria, o Programa Bem Receber Copa para qualificação dos profissionais do setor do turismo que atuam nos destinos priorizados pelo Ministério do Turismo, objetivando aprimorar a qualidade dos serviços turísticos ofertados no Brasil com foco na Copa do Mundo 2014.
Parágrafo Único: Os critérios e regras para formalização de apoio a projetos de qualificação no âmbito do Programa Bem Receber Copa obedecerão, além daqueles previstos nesta Portaria para o Programa Nacional de Qualificação Profissional e Empresarial do Turismo, às diretrizes da Política Nacional de Turismo em consonância com o disposto na Lei do Turismo, no que tange ao aperfeiçoamento dos profissionais do setor, visando à qualidade dos produtos turísticos, a expansão do mercado interno e a inserção efetiva do País no cenário turístico mundial.
Art. 18. Poderão habilitar-se a receber apoio do Ministério do Turismo - MTur, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Municipal ou Distrital dos destinos turísticos priorizados pelo MTur, assim como as entidades privadas sem fins lucrativos que compõem o Conselho Nacional
do Turismo - CNTur.
§ 1º Os órgãos e as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, citados no caput deste artigo, poderão receber apoio do Ministério do Turismo desde que comprovem condições técnicas e operacionais para viabilizar a execução do objeto do convênio, termo de parceria ou instrumentos congêneres, cujas competências sejam compatíveis com as características do projeto proposto, conforme dispõe o inciso VII, do art. 6º, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada.
§ 2º A destinação de recursos a órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de análise técnica pelo Departamento de Qualificação Certificação e Produção Associada ao Turismo do MTur quanto à viabilidade e adequação do projeto proposto às diretrizes do Programa Bem Receber Copa.
§ 3º A entidade proponente deverá estar apta a celebrar parceria com Administração Federal, cumprindo, integralmente, as normas vigentes que regem a matéria, em especial, ao que determina o Decreto nº 6.170/2007, atualizado, e a Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada.
Art. 19. Os projetos apoiados no âmbito do Programa Bem Receber Copa devem abordar, necessariamente, ações voltadas para a qualificação de profissionais ocupados e de gestores no setor de turismo, como também o aperfeiçoamento e qualificação da gestão empresarial, ações de melhoria da qualidade e da competitividade e projetos destinados à oferta de serviços responsáveis e seguros ao turista.
Art. 20. A solicitação de apoio deve ser apresentada sob a forma de proposta, inserida no Sistema SICONV, em conformidade com as normas que regem a matéria, contendo o projeto básico/termo de referência que, dentre as diversas ações, estruturas e conteúdos, contemple também os mapeamentos da demanda, se necessário, elaboração de plano pedagógico, apresentação da estratégia para mobilização e plano de comunicação.
Subseção I
Dos Critérios de Apoio
Art. 21. Serão analisadas as propostas que apresentarem obrigatoriamente o seguinte:
I - levantamento da demanda por qualificação e certificação técnica empresarial e/ou profissional a ser ofertada;
II - a natureza dos cursos pretendidos e a metodologia a ser utilizada;
III - o desenvolvimento de plano pedagógico, plano de comunicação, plano de mobilização e de sistema de monitoramento, com aferição de indicadores de resultado;
IV - os conteúdos em conformidade com os parâmetros temáticos de que trata o inciso V, do art. 12, desta Portaria; e
V - a observância às Normas Técnicas Brasileiras (ABNT/CB54) na elaboração dos cursos.
Art. 22. O proponente deverá cadastrar e enviar sua proposta para análise da área técnica do MTur, por meio do Sistema SICONV, acompanhada de toda documentação que comprove e valide as informações prestadas por ocasião da apresentação do pleito.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 23. Para recebimento dos recursos o Convenente deverá comprovar o depósito da contrapartida financeira pactuada em conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso aprovado.
Art. 24. As propostas enviadas à área técnica do MTur que se encontrem pendentes de análise, bem assim os convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres celebrados anteriormente à data da publicação desta Portaria, continuarão regidos pelas prescrições normativas vigentes à época do recebimento da proposta ou da celebração do Instrumento.
Art. 25. As propostas inseridas no SICONV deverão conter a descrição pormenorizada dos bens e serviços a serem adquiridos com os recursos federais.
Parágrafo único: O convenente fica obrigado a manter seu cadastro atualizado, na unidade cadastradora do SICONV, inclusive com as alterações do estatuto ou contrato social registrado no cartório.
Art. 26. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Ministério do Turismo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 27. O Convenente está obrigado a enviar a quantidade de vias estipuladas no respectivo Termo, devidamente assinadas, ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo - DCPAT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a inserção do Termo no SICONV ou encaminhamento ao Convenente.
Art. 28. Os Convenentes ficam obrigados a apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, depois de expirado a vigência do convênio, termo de parceria ou instrumentos congêneres, a Prestação de Contas ou o comprovante de recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 56 a 60, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada.
Art. 29. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no Sistema SICONV, deverão ser nele registrados, conforme estabelece o § 1º, do art. 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada.
Art. 30. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, do Ministério do Turismo a competência para decidir acerca das excepcionalidades que venham a surgir relacionadas a esta Portaria, após prévia análise e parecer técnico do DCPAT/MTur.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA
I - Projeto
a) Título
b) Valor total do Projeto
1) Valor MTur
2) Valor Contrapartida
c) Prazo de execução do projeto
II - Identificação do Proponente
a) Nome da Instituição
b) CNPJ/MF
c) Natureza Jurídica
d) Endereço
d) Responsável(s) pela Instituição
1) Nome
2) Telefone
3) E-mail
e) Responsável pelo projeto
1)Nome
2) Telefone
3)E-mail
III - Apresentação do Proponente, quando entidade privada sem fins lucrativos
Currículo Institucional da entidade contendo:
a) capacidade técnica e operacional;
b) experiência na área de qualificação;
c) estrutura disponível para o projeto; e
d) quadro de profissionais e especialistas.
IV - Descrição do Projeto
a) Histórico
b) Justificativa
1) quanto a escolha do projeto; e
2) quais os impactos econômicos e sociais para a região.
c) Objeto
d) Objetivos específicos
e) Resultados a serem alcançados
f) Público alvo - pessoas que serão atingidas pelo projeto.
g) Metas - descrever as ações/etapas
1) Descrever de que forma será executada cada meta, levando em conta as ações/etapas nelas envolvidas; e
2) Descrever o público alvo específico da meta (profissionais e gestores), carga horária total, conteúdo programático, módulos, nº de turmas, quantidade de aluno por turma e total de turmas.
h) Recursos humanos
1) Descrição das atribuições de cada colaborador do projeto; e
2) Breve relato sobre a formação dos colaboradores.
i) Detalhamento dos custos
1) Memória de cálculo; e
2) Relação pormenorizada.
j) Cronograma de execução física
V - Considerações finais
Abordar, dentre outros aspectos, sobre a estratégia de destinação do pessoal capacitado e continuidade das ações após o término dos convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres.
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*Não difamar nenhuma instituição, principalmente as religiosas;
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