quarta-feira, 16 de maio de 2012

[STBSEB:7621] Enc: Mudanças no português - LEI Nº 12.605, de 03/4/2012 -


 
 Mudanças no português - LEI Nº 12.605, de 03/4/2012...   


DISPENSA COMENTÁRIOS PROFUNDOS !!!!

LEI FEDERAL DETERMINA EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU GRAU DE DIPLOMA 

Leia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de abril de 2012, sancionada pela (agora Presidenta - e não Presidente) 
A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza.
Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como presidentA, pode prepare-se para não ser pego fora da lei.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA
A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões.
 
Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc…
Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como jornalistO, dentistO, motoristO, etc.. 
Só no Brasil!!!!!!!!!!
 
P.S.:  HOJE EU VOU AO OCULISTO, DEPOIS DE PASSAR NO DENTISTO, E VOU COM UM MOTORISTO QUE JÁ FOI UM MAQUINISTO
Desculpem, mas depois dessa, não resisti ser um humoristO. 
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
 
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1oa reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
 


 
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