sexta-feira, 11 de maio de 2012

[STBSEB:7599] Enc: : DIREITO DO IDOSO


 
A lei é de 2003, fiquei no Hosp com a minha mãe 20 dias e não recebi nada. Agora já sei como  exigir este direito.
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DIREITO DO IDOSO!!!
Tomei conhecimento, nesta semana, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam... Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
Luiz Cesar de Almeida
Supervisor Operacional
Associação Paulistana dos C.T.C. da Z/Leste.
(11) 2651-6811 Com.(11) 7834-3446 Cel.
30*50921 ID. Nextel
 

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